O presente artigo tenta abordar de forma breve um resumo do relatório de auditoria elaborado pelo Tribunal de Contas da União que trata dos serviços de praticagem. Deve-se exaltar prioritariamente importância da navegação e a sua segurança, mas também o complexo sistema portuário brasileiro que vêm ano após ano em uma batalha incansável pelo binômio “produtividade versus redução de custos”. A competitividade do comércio exterior frente ao concerto das nações é relevante ao Brasil, um país preferencialmente exportador de commodities que tem dependência direta nos ativos portuários para que sua mercadoria (previamente negociada em Bolsa) alcance o mercado consumidor com o menor custo logístico possível. Assim, entende-se que o assunto regulação da praticagem em suas duas vertentes, técnica e econômica (mesmo que de forma breve), é imperativo e precisa ser debatido com a sociedade, afinal estamos falando de uma atividade considerada essencial.
A primeira pergunta que se faz é: A praticagem é imprescindível? Não podemos vislumbrar uma sociedade que não disponha de abastecimento de água, saneamento e energia elétrica por exemplo, mas também não esqueçamos da necessidade do comercio exterior brasileiro (90% em transporte marítimo) e suas grandes cadeias que abastecem a indústria química, farmacêutica, alimentícia, têxtil e agropecuária que vão e vem com seus insumos pelos portos. E eles, os práticos, são parte integrante disso. Portanto, sob este viés, atividades essenciais são aquelas cuja disrrupção não se cogita para o bom funcionamento da vida coletiva e que a sua ausência pode levar ao colapso e ao rompimento dos contextos sociais. Sim, a praticagem é imprescindível, entretanto os avanços tecnológicos permitirão que as manobras se estabeleçam, a cada dia, com menores riscos!
A Lei 9.537/1997, a LESTA – Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, estabelece que os práticos assessoram os comandantes de navios, necessidade requerida por força de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação da embarcação. O serviço de praticagem no Brasil deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas (as ZPs – atualmente 21 no Brasil) e com serviço constituído de prático, lancha de prático e atalaia. O atual modelo adotado no país para o serviço de praticagem é o do livre exercício da atividade, obedecida a regulação técnica exercida pela Marinha do Brasil. Segundo o TCU e considerando a regulação técnica existente no Brasil, as características do serviço de praticagem fazem que esse mercado guarde mais semelhanças com mercados em concorrência imperfeita a medida que, a segurança necessária à atividade afasta o mercado de praticagem das características de um mercado considerado eficiente pela teoria econômica.
Fonte: https://www.portosenavios.com.br